INFLUENCIADORES E BETS: QUEM PAGA A CONTA QUANDO O SEGUIDOR PERDE TUDO?
Ações judiciais já somam centenas de milhares em pedidos de indenização, CPI do Senado revelou práticas como o “cachê da desgraça alheia”, e a Lei 14.790/2023 oferece munição para responsabilizar quem lucra com a ruína financeira dos seguidores

Por Jerbson Almeida Moraes | Coluna Justiça & Direito
O número é oficial — e brutal. Segundo nota técnica do Banco Central divulgada em setembro de 2024, os brasileiros transferiram via Pix entre R$ 18 bilhões e R$ 21 bilhões por mês para empresas de apostas online ao longo de 2024. Apenas em agosto daquele ano, o valor chegou a R$ 20,8 bilhões — mais de dez vezes o que todas as loterias da Caixa arrecadaram no mesmo período (R$ 1,9 bilhão).
Mas há um dado que deveria tirar o sono de qualquer formulador de política pública: no mesmo mês, cerca de 5 milhões de beneficiários do Bolsa Família transferiram R$ 3 bilhões para casas de apostas via Pix, com mediana de R$ 100 por pessoa. Desses, 4 milhões eram chefes de família — os que efetivamente recebem o benefício.
Por trás desse fluxo monumental de recursos existe uma engrenagem de captação que não funciona apenas por banners e anúncios tradicionais. Ela roda por confiança — e confiança, no ambiente digital, tem nome e rosto: influenciadores.
A pergunta que agora bate às portas do Judiciário é simples e incômoda: quando um seguidor perde tudo apostando em uma plataforma promovida por seu ídolo das redes sociais, quem responde pelos danos?
A ação que escancara o modelo
Em julho de 2025, um processo protocolado em Goiânia colocou o tema em evidência. Segundo a coluna Fábia Oliveira, do Metrópoles, um homem moveu ação contra Virginia Fonseca, Deolane Bezerra e Carlinhos Maia alegando ter perdido R$ 560 mil em um ano apostando em plataformas promovidas pelos três influenciadores.
A petição, que soma cerca de 300 páginas, acusa os réus de “publicidade abusiva e oculta” — argumentando que as mensagens não alertavam sobre riscos e induziam à crença de ganhos garantidos. O autor pede ressarcimento dos valores perdidos, indenização de R$ 20 mil por danos morais e a remoção imediata de todas as publicações relacionadas a apostas.
O caso não é isolado. A tendência é de multiplicação: o padrão se repete em escala nacional, com vítimas que vão de jovens adultos a aposentados.
O “cachê da desgraça alheia”: o que a CPI do Senado revelou
A CPI das Bets, que funcionou por sete meses no Senado (novembro de 2024 a junho de 2025), escancarou práticas que o público desconhecia. A mais perturbadora foi batizada pela relatora Soraya Thronicke (Podemos-MS) de “cachê da desgraça alheia”.
Funciona assim: em alguns contratos, o influenciador recebe um percentual — segundo a relatora, 30% — sobre o total perdido pelos seguidores que acessaram a plataforma por meio de seu link. Quanto mais os fãs perdem, mais o influenciador ganha.
Conforme reportagem da Agência Brasil, a relatora afirmou que o contrato apresentado por Virginia Fonseca à CPI indicava essa estrutura de remuneração. A influenciadora negou ter lucrado com as perdas dos seguidores.
Outra revelação da CPI: o uso de “contas demo” para simular ganhos. A Agência Brasil registrou que Virginia Fonseca reconheceu, em audiência à comissão, que usava “contas falsas para simular jogos on-line em que, supostamente, ganharia prêmios das empresas de apostas”. Em linguagem direta: os ganhos exibidos aos 52,9 milhões de seguidores eram simulados.
O relatório final, com 541 páginas, recomendou o indiciamento de 16 pessoas — incluindo Virginia e Deolane — por crimes como publicidade enganosa, estelionato e lavagem de dinheiro. O documento foi rejeitado na votação do plenário por 4 votos a 3 — a primeira vez em dez anos que uma CPI do Senado tem o relatório final rejeitado, segundo a Agência Senado.
Mesmo assim, a relatora encaminhou as provas coletadas à Polícia Federal, Procuradoria-Geral da República e Supremo Tribunal Federal. A não aprovação do relatório não significa absolvição. Significa que a responsabilização deixou de ser parlamentar — e passou a ser judicial.
A Lei 14.790/2023: o que ela diz sobre publicidade
A Lei das Bets não menciona “influenciadores” nominalmente, mas cria um regime jurídico de publicidade que os alcança. O artigo 17 veda propagandas que:
- Façam afirmações infundadas sobre chances de ganhar ou ganhos esperados
- Usem celebridades para sugerir que apostar contribui para êxito pessoal ou social
- Apresentem apostas como alternativa ao emprego, solução financeira ou investimento
- Direcionem conteúdo a menores de idade
- Promovam marketing em escolas e universidades
A lei também exige classificação indicativa em toda publicidade — inclusive em meios digitais — e determina que provedores de aplicação de internet devem excluir campanhas irregulares após notificação do Ministério da Fazenda.
A tradução jurídica é clara: o ordenamento brasileiro já enxerga a publicidade de apostas como atividade que exige controle, alertas, limites e prevenção de dano.
Por que a responsabilidade do influenciador entra na conta
O caminho mais consistente para a responsabilização civil passa por três eixos:
- Publicidade não é “opinião espontânea” quando existe remuneração
O influenciador não é um “usuário comum” quando atua como canal profissional de captação. Na prática, ele funciona como agente de mercado: cria desejo, reduz percepção de risco e normaliza a conduta. E aqui entra a teoria da aparência: para o seguidor médio, a recomendação tem peso de endosso pessoal.
- Cadeia de fornecimento e responsabilidade solidária
O Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único) estabelece que todos os que participam da cadeia de fornecimento respondem pelos danos, especialmente quando o ilícito se dá no plano informacional — publicidade enganosa, omissão de risco, indução ao erro.
No caso das apostas, operadora e influenciador atuam como parceria de aquisição de clientes: uma fornece o produto, o outro fornece confiança e alcance.
- Risco-proveito: quem lucra assume os riscos
Se existe lucro recorrente — contratos, campanhas, comissão por cadastro, percentual sobre perdas —, existe também dever de cuidado proporcional. Quando a publicidade vira atividade criadora de risco, esse risco exige governança.
O impacto nas famílias: dados oficiais
Segundo estudo da Confederação Nacional do Comércio divulgado em janeiro de 2025, os brasileiros destinaram cerca de R$ 240 bilhões às bets em 2024. O varejo teria deixado de faturar R$ 103 bilhões por conta do redirecionamento de recursos das famílias para as apostas.
A CNC estima que pelo menos 80% dos pagamentos dos usuários às plataformas de apostas envolvem gastos com modalidades de cassino online — como o “Jogo do Tigrinho” — e não apostas esportivas propriamente ditas.
Segundo o Banco Central, cerca de 24 milhões de brasileiros realizaram ao menos uma aposta via Pix nos primeiros oito meses de 2024. O perfil etário é diversificado, com ênfase nos jovens entre 20 e 30 anos. Os dados mostram que o valor médio mensal das transferências aumenta com a idade: enquanto os mais jovens gastam cerca de R$ 100 por mês, os mais velhos ultrapassam R$ 3.000 mensais.
Como observou o estudo do Banco Central: “É razoável supor que o apelo comercial do enriquecimento por meio de apostas seja mais atraente para quem está em situação de vulnerabilidade financeira.”
O dano não é só “perdi dinheiro”
O Direito do Consumidor trabalha com uma chave específica: assimetria informacional + vulnerabilidade + técnicas de indução.
Na prática, os danos que surgem nesses casos são multidimensionais:
Patrimoniais diretos — Valores perdidos, empréstimos contraídos para apostar, juros, multas por inadimplência, comprometimento de contas básicas.
Danos morais — Sofrimento prolongado, vergonha, ansiedade, ruptura familiar.
Danos existenciais — Abandono de trabalho e estudo, destruição de projeto de vida, perda de vínculos e rotinas.
A própria Lei 14.790/2023 reforça o enquadramento consumerista ao afirmar que apostadores têm os direitos básicos do consumidor e direito à informação clara sobre riscos de perda e transtorno do jogo patológico.
O que o mundo está fazendo
O Brasil não está sozinho no dilema. E a tendência global é de endurecimento.
Reino Unido: Em abril de 2023, os clubes da Premier League concordaram coletivamente em retirar patrocínios de empresas de apostas da parte frontal das camisas a partir da temporada 2026/27, tornando-se a primeira liga esportiva do Reino Unido a adotar essa medida voluntariamente. A decisão veio após pressão pública e governamental — oito clubes tinham patrocinadores de apostas nas camisas, com valor estimado em £60 milhões anuais.
Espanha: Desde a temporada 2021/22, a La Liga proibiu publicidade de apostas nas camisas dos times. 41 dos 42 clubes da primeira e segunda divisão foram afetados. A publicidade de apostas em TV e rádio foi restrita para a faixa entre 1h e 5h da madrugada.
Itália: A Serie A implementou proibição abrangente de patrocínios de apostas nas camisas. Os clubes italianos migraram para patrocínios de exchanges de criptomoedas e plataformas de NFT como alternativa.
A mensagem internacional é inequívoca: apostas são produto de risco, e produto de risco exige publicidade com trava, aviso e responsabilidade.
Cinco critérios que tendem a pesar no Judiciário
Para dar objetividade a um tema ainda em maturação, é possível trabalhar com critérios verificáveis. Quanto mais elementos se acumulam, maior a probabilidade de responsabilização:
| Critério | O que avalia |
|---|---|
| Poder de influência | Alcance, engajamento e perfil da audiência — inclui jovens e hipervulneráveis? |
| Transparência | Havia identificação clara de publicidade? Havia aviso de risco? |
| Adequação ao público | O conteúdo atinge audiência com histórico de vulnerabilidade econômica? |
| Conteúdo da mensagem | Há promessa de ganho fácil? Linguagem de “investimento”? Demonstração de ganhos sem contrapeso de perdas? |
| Profissionalização | Campanha recorrente, contrato formal, agência intermediária, comissão por perdas? |
Para onde isso vai
O movimento é previsível. Com números tão massivos e publicidade tão agressiva, o sistema tende a reagir em duas frentes:
- Ações individuais e coletivas — Pedidos de indenização, remoção de conteúdo, contrapropaganda e obrigações de fazer.
- Pressão regulatória — Exigências de identificação clara de publicidade, alertas obrigatórios, restrições de horário e vedação de conteúdo que apresente apostas como “solução financeira”.
Para influenciadores, a lição é objetiva: apostar na ambiguidade (“não era publi, era minha experiência”) ficou muito mais caro — sobretudo quando a mensagem tangencia exatamente o que a lei proíbe.
Em uma frase: confiança virou passivo
Influenciador que decide promover bets não está divulgando um restaurante ou uma marca de roupas. Está anunciando um serviço com potencial de dependência, perda financeira e dano social — e a Lei 14.790/2023 já descreve, com todas as letras, o que não pode ser dito e para quem não pode ser dirigido.
Os tribunais brasileiros ainda estão construindo os contornos finais dessa responsabilização. Mas o caminho é claro: quem monetiza confiança e reduz percepção de risco pode acabar respondendo junto com a operadora.
O “cachê da desgraça alheia” pode parecer bom negócio enquanto dura. Mas quando os seguidores descobrem que estavam sendo conduzidos a apostas com contas falsas, ganhos simulados e comissões sobre suas perdas, a conta muda de endereço.
E aí a pergunta inicial volta, mais afiada: quando o seguidor perde tudo, quem paga a conta?
Cada vez mais, a resposta tende a ser: não só a casa.
Jerbson Almeida Moraes é advogado (OAB/BA 16.599), mestrando em Direito pelo Centro Universitário 7 de Setembro (UNI7) e pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), e escreve na Coluna Justiça & Direito do Manejo Notícias. Este artigo incorpora conclusões de pesquisa acadêmica sobre responsabilidade civil de influenciadores digitais desenvolvida sob orientação do Prof. Dr. Fábio Holanda.
Publicado na Coluna Justiça & Direito | Manejo Notícias
Fontes consultadas: Banco Central do Brasil (Nota Técnica DEE/BCB nº 513/2024), Confederação Nacional do Comércio, Agência Brasil, Agência Senado, CNN Brasil, Sky Sports, Premier League.
Tags: apostas esportivas, bets, influenciadores digitais, responsabilidade civil, direito do consumidor, Lei 14.790/2023, CPI das Bets


