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INFLUENCIADORES E BETS: QUEM PAGA A CONTA QUANDO O SEGUIDOR PERDE TUDO?

Ações judiciais já somam centenas de milhares em pedidos de indenização, CPI do Senado revelou práticas como o “cachê da desgraça alheia”, e a Lei 14.790/2023 oferece munição para responsabilizar quem lucra com a ruína financeira dos seguidores

Por Jerbson Almeida Moraes | Coluna Justiça & Direito

O número é oficial — e brutal. Segundo nota técnica do Banco Central divulgada em setembro de 2024, os brasileiros transferiram via Pix entre R$ 18 bilhões e R$ 21 bilhões por mês para empresas de apostas online ao longo de 2024. Apenas em agosto daquele ano, o valor chegou a R$ 20,8 bilhões — mais de dez vezes o que todas as loterias da Caixa arrecadaram no mesmo período (R$ 1,9 bilhão).

Mas há um dado que deveria tirar o sono de qualquer formulador de política pública: no mesmo mês, cerca de 5 milhões de beneficiários do Bolsa Família transferiram R$ 3 bilhões para casas de apostas via Pix, com mediana de R$ 100 por pessoa. Desses, 4 milhões eram chefes de família — os que efetivamente recebem o benefício.

Por trás desse fluxo monumental de recursos existe uma engrenagem de captação que não funciona apenas por banners e anúncios tradicionais. Ela roda por confiança — e confiança, no ambiente digital, tem nome e rosto: influenciadores.

A pergunta que agora bate às portas do Judiciário é simples e incômoda: quando um seguidor perde tudo apostando em uma plataforma promovida por seu ídolo das redes sociais, quem responde pelos danos?

A ação que escancara o modelo

Em julho de 2025, um processo protocolado em Goiânia colocou o tema em evidência. Segundo a coluna Fábia Oliveira, do Metrópoles, um homem moveu ação contra Virginia Fonseca, Deolane Bezerra e Carlinhos Maia alegando ter perdido R$ 560 mil em um ano apostando em plataformas promovidas pelos três influenciadores.

A petição, que soma cerca de 300 páginas, acusa os réus de “publicidade abusiva e oculta” — argumentando que as mensagens não alertavam sobre riscos e induziam à crença de ganhos garantidos. O autor pede ressarcimento dos valores perdidos, indenização de R$ 20 mil por danos morais e a remoção imediata de todas as publicações relacionadas a apostas.

O caso não é isolado. A tendência é de multiplicação: o padrão se repete em escala nacional, com vítimas que vão de jovens adultos a aposentados.

O “cachê da desgraça alheia”: o que a CPI do Senado revelou

A CPI das Bets, que funcionou por sete meses no Senado (novembro de 2024 a junho de 2025), escancarou práticas que o público desconhecia. A mais perturbadora foi batizada pela relatora Soraya Thronicke (Podemos-MS) de “cachê da desgraça alheia”.

Funciona assim: em alguns contratos, o influenciador recebe um percentual — segundo a relatora, 30% — sobre o total perdido pelos seguidores que acessaram a plataforma por meio de seu link. Quanto mais os fãs perdem, mais o influenciador ganha.

Conforme reportagem da Agência Brasil, a relatora afirmou que o contrato apresentado por Virginia Fonseca à CPI indicava essa estrutura de remuneração. A influenciadora negou ter lucrado com as perdas dos seguidores.

Outra revelação da CPI: o uso de “contas demo” para simular ganhos. A Agência Brasil registrou que Virginia Fonseca reconheceu, em audiência à comissão, que usava “contas falsas para simular jogos on-line em que, supostamente, ganharia prêmios das empresas de apostas”. Em linguagem direta: os ganhos exibidos aos 52,9 milhões de seguidores eram simulados.

O relatório final, com 541 páginas, recomendou o indiciamento de 16 pessoas — incluindo Virginia e Deolane — por crimes como publicidade enganosa, estelionato e lavagem de dinheiro. O documento foi rejeitado na votação do plenário por 4 votos a 3 — a primeira vez em dez anos que uma CPI do Senado tem o relatório final rejeitado, segundo a Agência Senado.

Mesmo assim, a relatora encaminhou as provas coletadas à Polícia Federal, Procuradoria-Geral da República e Supremo Tribunal Federal. A não aprovação do relatório não significa absolvição. Significa que a responsabilização deixou de ser parlamentar — e passou a ser judicial.

A Lei 14.790/2023: o que ela diz sobre publicidade

A Lei das Bets não menciona “influenciadores” nominalmente, mas cria um regime jurídico de publicidade que os alcança. O artigo 17 veda propagandas que:

  • Façam afirmações infundadas sobre chances de ganhar ou ganhos esperados
  • Usem celebridades para sugerir que apostar contribui para êxito pessoal ou social
  • Apresentem apostas como alternativa ao emprego, solução financeira ou investimento
  • Direcionem conteúdo a menores de idade
  • Promovam marketing em escolas e universidades

A lei também exige classificação indicativa em toda publicidade — inclusive em meios digitais — e determina que provedores de aplicação de internet devem excluir campanhas irregulares após notificação do Ministério da Fazenda.

A tradução jurídica é clara: o ordenamento brasileiro já enxerga a publicidade de apostas como atividade que exige controle, alertas, limites e prevenção de dano.

Por que a responsabilidade do influenciador entra na conta

O caminho mais consistente para a responsabilização civil passa por três eixos:

  1. Publicidade não é “opinião espontânea” quando existe remuneração

O influenciador não é um “usuário comum” quando atua como canal profissional de captação. Na prática, ele funciona como agente de mercado: cria desejo, reduz percepção de risco e normaliza a conduta. E aqui entra a teoria da aparência: para o seguidor médio, a recomendação tem peso de endosso pessoal.

  1. Cadeia de fornecimento e responsabilidade solidária

O Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único) estabelece que todos os que participam da cadeia de fornecimento respondem pelos danos, especialmente quando o ilícito se dá no plano informacional — publicidade enganosa, omissão de risco, indução ao erro.

No caso das apostas, operadora e influenciador atuam como parceria de aquisição de clientes: uma fornece o produto, o outro fornece confiança e alcance.

  1. Risco-proveito: quem lucra assume os riscos

Se existe lucro recorrente — contratos, campanhas, comissão por cadastro, percentual sobre perdas —, existe também dever de cuidado proporcional. Quando a publicidade vira atividade criadora de risco, esse risco exige governança.

O impacto nas famílias: dados oficiais

Segundo estudo da Confederação Nacional do Comércio divulgado em janeiro de 2025, os brasileiros destinaram cerca de R$ 240 bilhões às bets em 2024. O varejo teria deixado de faturar R$ 103 bilhões por conta do redirecionamento de recursos das famílias para as apostas.

A CNC estima que pelo menos 80% dos pagamentos dos usuários às plataformas de apostas envolvem gastos com modalidades de cassino online — como o “Jogo do Tigrinho” — e não apostas esportivas propriamente ditas.

Segundo o Banco Central, cerca de 24 milhões de brasileiros realizaram ao menos uma aposta via Pix nos primeiros oito meses de 2024. O perfil etário é diversificado, com ênfase nos jovens entre 20 e 30 anos. Os dados mostram que o valor médio mensal das transferências aumenta com a idade: enquanto os mais jovens gastam cerca de R$ 100 por mês, os mais velhos ultrapassam R$ 3.000 mensais.

Como observou o estudo do Banco Central: “É razoável supor que o apelo comercial do enriquecimento por meio de apostas seja mais atraente para quem está em situação de vulnerabilidade financeira.”

O dano não é só “perdi dinheiro”

O Direito do Consumidor trabalha com uma chave específica: assimetria informacional + vulnerabilidade + técnicas de indução.

Na prática, os danos que surgem nesses casos são multidimensionais:

Patrimoniais diretos — Valores perdidos, empréstimos contraídos para apostar, juros, multas por inadimplência, comprometimento de contas básicas.

Danos morais — Sofrimento prolongado, vergonha, ansiedade, ruptura familiar.

Danos existenciais — Abandono de trabalho e estudo, destruição de projeto de vida, perda de vínculos e rotinas.

A própria Lei 14.790/2023 reforça o enquadramento consumerista ao afirmar que apostadores têm os direitos básicos do consumidor e direito à informação clara sobre riscos de perda e transtorno do jogo patológico.

O que o mundo está fazendo

O Brasil não está sozinho no dilema. E a tendência global é de endurecimento.

Reino Unido: Em abril de 2023, os clubes da Premier League concordaram coletivamente em retirar patrocínios de empresas de apostas da parte frontal das camisas a partir da temporada 2026/27, tornando-se a primeira liga esportiva do Reino Unido a adotar essa medida voluntariamente. A decisão veio após pressão pública e governamental — oito clubes tinham patrocinadores de apostas nas camisas, com valor estimado em £60 milhões anuais.

Espanha: Desde a temporada 2021/22, a La Liga proibiu publicidade de apostas nas camisas dos times. 41 dos 42 clubes da primeira e segunda divisão foram afetados. A publicidade de apostas em TV e rádio foi restrita para a faixa entre 1h e 5h da madrugada.

Itália: A Serie A implementou proibição abrangente de patrocínios de apostas nas camisas. Os clubes italianos migraram para patrocínios de exchanges de criptomoedas e plataformas de NFT como alternativa.

A mensagem internacional é inequívoca: apostas são produto de risco, e produto de risco exige publicidade com trava, aviso e responsabilidade.

Cinco critérios que tendem a pesar no Judiciário

Para dar objetividade a um tema ainda em maturação, é possível trabalhar com critérios verificáveis. Quanto mais elementos se acumulam, maior a probabilidade de responsabilização:

Critério O que avalia
Poder de influência Alcance, engajamento e perfil da audiência — inclui jovens e hipervulneráveis?
Transparência Havia identificação clara de publicidade? Havia aviso de risco?
Adequação ao público O conteúdo atinge audiência com histórico de vulnerabilidade econômica?
Conteúdo da mensagem Há promessa de ganho fácil? Linguagem de “investimento”? Demonstração de ganhos sem contrapeso de perdas?
Profissionalização Campanha recorrente, contrato formal, agência intermediária, comissão por perdas?

Para onde isso vai

O movimento é previsível. Com números tão massivos e publicidade tão agressiva, o sistema tende a reagir em duas frentes:

  1. Ações individuais e coletivas — Pedidos de indenização, remoção de conteúdo, contrapropaganda e obrigações de fazer.
  2. Pressão regulatória — Exigências de identificação clara de publicidade, alertas obrigatórios, restrições de horário e vedação de conteúdo que apresente apostas como “solução financeira”.

Para influenciadores, a lição é objetiva: apostar na ambiguidade (“não era publi, era minha experiência”) ficou muito mais caro — sobretudo quando a mensagem tangencia exatamente o que a lei proíbe.

Em uma frase: confiança virou passivo

Influenciador que decide promover bets não está divulgando um restaurante ou uma marca de roupas. Está anunciando um serviço com potencial de dependência, perda financeira e dano social — e a Lei 14.790/2023 já descreve, com todas as letras, o que não pode ser dito e para quem não pode ser dirigido.

Os tribunais brasileiros ainda estão construindo os contornos finais dessa responsabilização. Mas o caminho é claro: quem monetiza confiança e reduz percepção de risco pode acabar respondendo junto com a operadora.

O “cachê da desgraça alheia” pode parecer bom negócio enquanto dura. Mas quando os seguidores descobrem que estavam sendo conduzidos a apostas com contas falsas, ganhos simulados e comissões sobre suas perdas, a conta muda de endereço.

E aí a pergunta inicial volta, mais afiada: quando o seguidor perde tudo, quem paga a conta?

Cada vez mais, a resposta tende a ser: não só a casa.

Jerbson Almeida Moraes é advogado (OAB/BA 16.599), mestrando em Direito pelo Centro Universitário 7 de Setembro (UNI7) e pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), e escreve na Coluna Justiça & Direito do Manejo Notícias. Este artigo incorpora conclusões de pesquisa acadêmica sobre responsabilidade civil de influenciadores digitais desenvolvida sob orientação do Prof. Dr. Fábio Holanda.

Publicado na Coluna Justiça & Direito | Manejo Notícias

Fontes consultadas: Banco Central do Brasil (Nota Técnica DEE/BCB nº 513/2024), Confederação Nacional do Comércio, Agência Brasil, Agência Senado, CNN Brasil, Sky Sports, Premier League.

Tags: apostas esportivas, bets, influenciadores digitais, responsabilidade civil, direito do consumidor, Lei 14.790/2023, CPI das Bets

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