justiça e direito

Quem decide quanto vale a arte?

Ao buscar um preço de tabela para o cachê, o controle público arrisca atravessar a fronteira que separa fiscalizar despesa de tutelar liberdade. E a própria lei já disse a quem cabe avaliar o artista.

Todo ano, quando a temporada junina se aproxima, repete-se uma cena conhecida na Bahia: os palcos sobem, as cidades enchem e, ao fundo, os órgãos de controle se mobilizam para fixar parâmetros aos cachês pagos às atrações. A iniciativa se apresenta como zelo com o dinheiro público, e em boa medida é. Sob a aparência contábil, no entanto, esconde-se uma questão que o direito conhece de perto: até onde vai o poder de fiscalizar antes de começar a interferir na própria dinâmica daquilo que pretende vigiar?

Vale separar o que não comporta dúvida. Que a aplicação de recursos públicos exija controle rigoroso, ninguém de boa-fé contesta; combater o desperdício e punir a fraude estão entre os deveres mais elementares de quem administra o que é de todos. A divergência aparece um passo adiante, quando a atividade fiscalizatória se aproxima da pretensão de definir, antecipadamente, quanto um artista deveria valer. Aí a conversa abandona o terreno administrativo e cai, sem escapatória, no constitucional.

E é um terreno em que o constituinte se mostrou particularmente cuidadoso. No mesmo artigo que proíbe a censura, a Constituição assegura a livre expressão da atividade artística (art. 5º, IX); adiante, funda a ordem econômica na livre iniciativa (art. 170) e atribui ao Estado o dever de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais (art. 215). É difícil acomodar qualquer desses valores à ideia de um preço oficial para a arte, arbitrado por quem não é o público que a consagra nem o mercado que a remunera.

Não se trata de leitura particular do colunista. A própria Lei de Licitações já respondeu à pergunta do título. Quando autoriza a contratação artística por inexigibilidade, reconhecendo que ali a competição é, por sua natureza, impossível, a Lei 14.133/2021 a submete, no inciso II do art. 74, a um critério bastante claro de valor: que o profissional seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Quem mede o valor da arte, segundo o próprio legislador, é o público que a frequenta e a crítica que a avalia, não o gestor que assina o contrato nem o controlador que o revisa. A escolha foi deliberada, e soa estranho que o controle pretenda trocá-la por uma régua de fabricação própria.

Ao equívoco jurídico costuma somar-se um equívoco econômico. Arte não é obra de engenharia. Não se contrata um show como se compra asfalto ou computador, e seu preço não brota de parâmetros padronizados, mas de variáveis que escapam à planilha: capacidade de mobilização, alcance popular, relevância cultural, peso turístico. Um cantor não cobra mais por cantar melhor que os colegas; cobra mais porque leva mais gente ao evento, e gente, em qualquer lugar, movimenta dinheiro. Quando milhares de visitantes se deslocam até uma cidade por causa de uma atração específica, o que se contrata não é só um espetáculo, e sim a cadeia inteira que ele aciona: a rede hoteleira se ocupa, o setor de alimentação fatura, o comércio informal vende, a arrecadação municipal sobe. Avaliar o cachê em separado da renda que ele põe em circulação é converter um fenômeno econômico complexo numa singela conta de despesa.

A Constituição, de resto, fecha esse atalho. O controle externo afere legalidade, legitimidade e economicidade (art. 70), e economicidade nunca foi sinônimo de menor preço, mas de melhor relação entre o que se gasta e o que se obtém. A lei, aliás, oferece o instrumento adequado para aquilo que de fato se deve vigiar: o processo de contratação direta precisa vir instruído com estimativa de despesa e justificativa de preço (art. 72), e o Tribunal de Contas da União há tempos constrói esse controle pela comparação, confrontando o cachê do evento com o que o mesmo artista pratica em apresentações semelhantes. É um parâmetro real, retirado do mercado do próprio contratado. Bem diferente de uma tabela abstrata, válida para todos indistintamente.

E a tabela falha precisamente porque despreza que cada festa tem economia própria. O São João de Cruz das Almas não vive da mesma realidade do de Senhor do Bonfim, e a dinâmica turística de Amargosa pouco esclarece sobre a de Irecê. Cada município carrega vocação, público e estratégia de desenvolvimento que lhe são particulares, e nenhuma régua única dá conta dessa variedade. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, depois da reforma de 2018, passou a cobrar do controlador justamente o que antes ficava entregue à retórica: quem decide com base em valores abstratos deve medir as consequências práticas da decisão (art. 20), e quem invalida um ato administrativo tem de considerar as circunstâncias reais que recaíram sobre o gestor (art. 22). Uma régua nacional de cachê, surda à vocação de cada cidade, vai na contramão desse comando.

Há ainda uma contradição que convém enunciar com franqueza. O valor pago às grandes atrações ganha manchete; a remuneração dos artistas locais raramente desperta a mesma curiosidade. Quase não se fala dos músicos regionais que sustentam a identidade cultural dos municípios, da precariedade em que vive parte considerável dos profissionais da cultura, da falta de políticas duradouras de valorização da produção local. O escândalo nasce quando o artista recebe muito. Que tantos outros recebam pouco, ou quase nada, não costuma render uma linha sequer.

Foi nesse ponto, e não no dos valores, que o cantor e compositor Flávio José, uma das vozes mais respeitadas da música nordestina, tocou em algo mais sério: o forró tradicional vem perdendo lugar nas festas que nasceram para celebrá-lo. A observação muda o eixo do debate. Discute-se com afinco quanto custam os artistas e quase nada sobre quais artistas estão sendo chamados. Se a preocupação fosse mesmo cultural, o ponto de partida seria a preservação da identidade das festas juninas, a formação de plateias, a manutenção de circuitos permanentes, o incentivo à economia criativa, o fortalecimento da música feita na região. A conversa, porém, segue ancorada no preço, e talvez resida exatamente aí o erro de origem.

Resta a dimensão institucional, que costuma escapar ao noticiário. Cada vez que o poder público avança sobre a tarefa de atribuir valor econômico à arte, inaugura um precedente perigoso. Hoje o tema é o São João; amanhã podem ser festivais de cinema, montagens teatrais, exposições, produções audiovisuais. A linha que separa fiscalizar a despesa de influenciar a escolha cultural é mais fina do que aparenta, e raramente volta ao lugar depois de transposta. Os relatórios se enchem de pareceres, mas quem enche as praças são os artistas que o público escolheu, e não há parecer capaz de substituí-los.

Combater o desperdício e a fraude continuará sendo dever inegociável de quem administra recursos alheios. Reduzir a cultura a uma linha de despesa, todavia, é confundir o preço do espetáculo com o sentido da festa. O São João da Bahia não corre risco sério de custar caro demais. Corre outro, bem maior: o de deixar de ser aquilo que sempre foi. E essa perda nenhuma planilha contabiliza.

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