Quando o delegado invade o escritório
A prisão da advogada Áricka Cunha em Cocalzinho de Goiás — algemada em seu próprio gabinete, por uma postagem em rede social — não é um incidente isolado. É um teste de limites. E, se o Direito ainda significa alguma coisa no Brasil, esses limites precisam ser reafirmados em voz alta.

Há episódios que, mesmo sob a neutralidade aparente do vocabulário jurídico, não admitem equidistância. Não porque o Direito deva se render à indignação — cabe-lhe justamente o contrário —, mas porque, em algumas cenas, a ilegalidade é tão frontal, tão visivelmente incompatível com a gramática constitucional, que a tentativa de relativizá-la se converte, em si mesma, numa modalidade discreta de cumplicidade. A prisão da advogada Áricka Cunha, efetuada pelo delegado Christian Zilmon Mata dos Santos no interior de seu próprio escritório profissional, em Cocalzinho de Goiás, na tarde do dia 15 de abril, sob a alegação de difamação decorrente de uma postagem em rede social, pertence a essa categoria. Não é um caso controvertido. É um caso grave. E é grave precisamente porque toca o núcleo daquilo que, no Estado Democrático de Direito, impede que o poder se converta em puro arbítrio: a existência de regras anteriores ao agente, superiores ao seu humor e indiferentes à sua vaidade.
I. O escritório não é território disponível ao humor do agente público
O Estatuto da Advocacia — Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 — não se refere ao escritório como simples endereço profissional. Refere-se a ele como extensão material da função essencial à Justiça, consagrada, em termos inequívocos, pelo artigo 133 da Constituição da República. Daí a inviolabilidade esculpida no artigo 7º, II, do EAOAB: não se trata de um privilégio corporativo, não se trata de uma deferência cerimonial ao profissional da banca, mas de uma garantia institucional que se projeta, por via reflexa, sobre todo e qualquer cidadão que um dia venha a precisar de defesa técnica contra os excessos do Estado.
Quando um delegado de polícia, vestindo as insígnias do poder público, ingressa no escritório de uma advogada para prendê-la em razão de uma publicação em rede social, não estamos diante de zelo investigativo, nem de firmeza institucional, nem de qualquer categoria jurídica respeitável. Estamos diante de uma ilegalidade escancarada. O artigo 7º, § 3º, do mesmo diploma é limpidamente claro: o advogado, por motivo ligado ao exercício da profissão, só pode ser preso em flagrante por crime inafiançável. Difamação — cuja pena máxima é de um ano de detenção — é crime afiançável pela própria autoridade policial, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Penal. A regra não comporta flexibilização interpretativa, não tolera engenharia hermenêutica, não se abre a licença poética da autoridade indignada. É norma de ordem pública, de observância compulsória, e sua violação contamina, de nulidade absoluta, todo o procedimento daí derivado.
II. A difamação que virou pretexto — e a simetria invertida do poder
A narrativa fática do episódio merece ser lida com vagar, porque nela residem camadas que desautorizam qualquer tentativa de enquadrar a conduta policial como mera divergência técnica. Dias antes do ocorrido, a advogada Áricka Cunha registrara boletim de ocorrência relatando ter sido publicamente chamada de “loira idiota” por um funcionário público local, em rede social. O expediente foi arquivado pelo próprio delegado, sob a curiosa fundamentação de “fato atípico e falta de efetivo” — como se a tipicidade penal e a carência de recursos humanos compartilhassem, na dogmática brasileira, o mesmo andar do raciocínio jurídico. Incomodada com o despacho, a profissional fez o que fazem, diariamente, milhares de cidadãos nas redes sociais deste país: publicou trechos do documento — que é público — acompanhados de comentários críticos à forma do arquivamento.
Pois foi essa manifestação, estritamente apoiada em ato administrativo oficial e nitidamente dirigida à crítica funcional do procedimento, que motivou o delegado a deslocar-se até o escritório da advogada, ali efetuar a sua prisão em flagrante, algemá-la sob as câmeras dos próprios celulares que circulariam pelo país em poucas horas, conduzi-la à delegacia e mantê-la detida até a noite, quando foi liberada mediante o pagamento de fiança arbitrada em dez mil reais. O próprio agente público justificou posteriormente a medida afirmando que a advogada “difamava em rede social” e que a ofensa alcançara a sua honra pessoal.
Eis, pois, o quadro, desnudado em sua plenitude: a autoridade policial que arquiva a ocorrência da ofensa sofrida pela advogada prende a mesma advogada por tê-lo criticado. A simetria é inquietante. A assimetria, francamente escandalosa. E é exatamente nesse desequilíbrio — no qual o Estado se mostra lento para proteger e veloz para punir quem reclama da lentidão — que reside a patologia mais profunda do episódio.
III. A opinião como crime: o retorno de uma lógica que a Constituição recusou
Não é de hoje que o Supremo Tribunal Federal tem reiterado, em jurisprudência sedimentada — do julgamento histórico da ADPF 130 à linha consolidada em matéria de crimes contra a honra —, que a crítica dirigida a agentes públicos no exercício da função integra o núcleo duro da liberdade de expressão e que sua restrição exige cautelas máximas. Animus criticandi exclui animus diffamandi. O funcionário público, no que concerne ao exercício do cargo, submete-se ao escrutínio permanente da sociedade — inclusive ao escrutínio desconfortável, áspero, irritante, por vezes injusto. Esse é o ônus indissociável do poder. Quem não o suportar, procure outra carreira.
Transformar crítica em crime, crime em flagrante e flagrante em algema é, passo a passo, desmontar a arquitetura liberal do processo penal brasileiro. É substituir o contraditório pela coerção, a ampla defesa pela intimidação, a liberdade de manifestação pela docilidade temerosa. A Constituição de 1988 — que, ao contrário do que alguns parecem supor nas últimas estações, continua rigorosamente em vigor — reservou ao cidadão o direito de acessar, divulgar e comentar informações públicas (art. 5º, IV, IX e XIV). Quando um despacho oficial, subscrito por autoridade pública no exercício do cargo, passa a ser tratado como propriedade reputacional de quem o assinou — insuscetível de crítica sob pena de privação de liberdade —, o que se está, na prática, engendrando é um regime em que a autoridade se autoconfere imunidade ao debate público. É o oposto exato do que ensinaram Rui Barbosa, Pontes de Miranda e, mais recentemente, o melhor constitucionalismo democrático pós-1988.
IV. Prerrogativas não são privilégios — são escudos do cidadão
Há um equívoco que se repete com desconcertante facilidade sempre que episódios dessa natureza vêm a público: o de tratar as prerrogativas da advocacia como benefícios de casta, como se a inviolabilidade do escritório, a imunidade profissional pelas manifestações do defensor e a prisão restrita a crime inafiançável fossem concessões graciosas que a República teria feito, em hora generosa, a uma corporação bem articulada. Não são. Nunca foram. Cada uma dessas garantias existe para uma única finalidade — e essa finalidade, ao contrário do que a leitura apressada sugere, não se confunde com o interesse individual do advogado: é proteger o cidadão contra o advogado que, uma vez intimidado, hesitaria em enfrentar o Estado.
Um advogado algemado no próprio escritório por haver criticado um delegado não sofre apenas no plano pessoal. Ele envia, à sua comunidade e à sua classe, um sinal de brutal clareza: o de que o preço da firmeza profissional pode ser a perda da liberdade. Quando esse sinal se difunde — e as redes sociais se encarregam de difundi-lo em horas —, quem paga a conta não é a Ordem: é o réu pobre cuja defesa se tornará mais tímida; é o investigado cujo inquérito não será adequadamente contestado; é o administrado cuja ilegalidade não será firmemente enfrentada. Desproteger a advocacia é desproteger o processo. Desproteger o processo é desproteger, no último andar do edifício, a própria ideia republicana.
V. O efeito inibitório: a pedagogia silenciosa do abuso
Há um dano que não aparece nos autos, que não figura nas planilhas do Ministério Público, que não se contabiliza em estatística alguma — mas que, historicamente, é o mais duradouro dos danos produzidos por episódios como este. O chamado chilling effect, o efeito inibitório decorrente do abuso visível, opera por contágio silencioso. Depois de ver uma colega algemada no próprio escritório por haver divulgado trechos de um despacho oficial, quantos advogados pensarão duas vezes antes de criticar publicamente a autoridade policial que conduz o inquérito do seu cliente? Quantos jornalistas, por extensão, ponderarão se vale o risco de cobrir determinada ocorrência? Quantos cidadãos comuns concluirão, em foro íntimo, que é mais prudente guardar silêncio do que exercer o direito constitucional de reclamar?
Essa é a pedagogia mais perigosa do arbítrio: ela não precisa se repetir para produzir efeitos. Basta uma cena suficientemente chocante, filmada em alta definição e distribuída em poucas horas, para que muitos a internalizem e ajustem seu comportamento em conformidade. O abuso individual, exibido em vídeo, multiplica-se em autocensura coletiva. Por isso casos desta natureza não podem ser tratados como incidentes isolados, episódios de descompasso momentâneo, exageros pontuais que a autoridade corrigirá em momento oportuno. Eles são precedentes de fato. E, se não forem firmemente confrontados, consolidam-se como precedentes de direito consuetudinário — daqueles que não se escrevem em diário oficial, mas se praticam nos corredores das delegacias.
VI. A resposta institucional — necessária, porém insuficiente
A reação da OAB-GO merece registro e aplauso. Por meio da Portaria nº 05/2026, assinada pelo presidente do Sistema de Defesa das Prerrogativas, Dr. Alexandre Carlos Magno Mendes Pimentel, a Seccional determinou, no dia seguinte ao episódio, a abertura imediata de procedimentos contra o delegado, o acionamento da Corregedoria-Geral da Polícia Civil e da Secretaria de Segurança Pública, o encaminhamento de representação por abuso de autoridade ao Procurador-Geral de Justiça e a atuação da Procuradoria de Prerrogativas nos autos do processo nº 5332342-23.2026.8.09.0177, com pedido de nulidade absoluta do auto de prisão em flagrante. O presidente da Seccional, Dr. Rafael Lara Martins, tem sido firme em afirmar que a Ordem não se manterá inerte. E não deve mesmo.
A atuação corporativa, contudo, por mais necessária e vigorosa, é condição necessária e manifestamente insuficiente. O caso exige bem mais do que apuração ritual: exige responsabilização efetiva. A Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, tipificou o abuso de autoridade exatamente para hipóteses em que o agente público extrapola os limites de sua função em prejuízo de direitos fundamentais do cidadão. Se os fatos se confirmarem tal como descritos — e as imagens em vídeo são, convenhamos, de uma eloquência incômoda para qualquer tentativa de desmentido —, há elementos abundantes para responsabilização simultânea nas esferas penal, administrativa e civil. O Direito brasileiro, quando aplicado com coerência, não pode ser seletivo: ou alcança também o agente estatal que o desrespeita, ou deixa, na substância, de ser Direito.
VII. O que, ao fim, está verdadeiramente em jogo
O que está em jogo, nesse episódio aparentemente pequeno de uma cidade do interior goiano, não é o destino individual de uma advogada — embora também o seja. Não é a vaidade ferida de um delegado indignado com uma postagem de internet — embora este seja, no momento, o epicentro do escândalo. O que está em jogo é a linha divisória entre duas concepções de República: aquela que submete o poder ao Direito, e aquela, bem mais antiga e bem mais perigosa, que submete o Direito ao humor do poder.
Essa linha não pode ser cruzada. E, quando for — como foi em Cocalzinho de Goiás, na tarde do dia 15 de abril de 2026 —, precisa ser reafirmada em voz alta, com clareza técnica, com firmeza institucional e, sobretudo, com responsabilização efetiva dos responsáveis. Não por corporativismo. Não por reação classista de uma categoria que se sente atacada. Mas porque, historicamente, é nas pequenas cenas locais, filmadas por celulares, esquecidas em poucos dias sob o fluxo incessante das redes, que se testam os limites que, uma vez rompidos, deixam discretamente de ser limites.
Há um silêncio que protege. Há outro que, lamentavelmente, se confunde com conivência. Este é, sem qualquer margem para dúvida razoável, um momento em que o segundo é inaceitável.
